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Voo Cancelado
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De acordo com o artigo 12 da Res. 400/2016 da ANAC, a companhia aérea deverá informar eventual alteração e/ou voo cancelado com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) do horário previsto para embarque.
Caso o referido prazo não seja observado ou caso a alteração seja superior a 30 (trinta) minutos em voo domésticos e 01 (uma) hora em voos internacionais, a empresa deverá oferecer alternativas de reacomodação e reembolso integral da quantia paga. Cabe ao passageiro a escolha da opção que melhor lhe convier.
Ademais, acaso a companhia aérea não tenha informado eventual alteração e, por tal motivo, o passageiro compareça ao Aeroporto para embarque, aquela está obrigada a lhe oferecer além das alternativas anteriores, a execução do serviço por outro meio de transporte, cabendo ao passageiro escolher o que melhor lhe atender.
Em casos de cancelamento de voo, a companhia aérea deverá oferecer ao usuário alternativas de reacomodação, reembolso integral do valor pago ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Cabe a escolha ao passageiro, que também terá direito a eventual indenização, a título de reparação por danos materiais e morais, cujos valores irão variar de acordo com o caso concreto, mas correspondem à uma média que gira entre R$ 3.000,00 à R$ 10.000,00.
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